Artigo 2 - Lei nº 12.850 / 2013

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DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, se o fato não constituir crime mais grave.
§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I - se há participação de criança ou adolescente ou se a organização criminosa é destinada ao cometimento dos crimes previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.
§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
§ 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.
§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.
§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.
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TJ-AC   30/06/2025
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Caso em exame: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M. E. da S. A. contra ato do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco/AC, nos autos da Ação Penal nº 0005835-64.2020.8.01.0001, na qual o paciente foi denunciado, juntamente com outros 24 acusados pela prática dos crimes de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, Art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV) e coação no curso do processo (Art. 344, do Código Penal). 2. Questão em discussão: Analisar a possibilidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, e a utilização de provas obtidas por meio ilícito. 3. Razões de decidir: 3.1. O habeas corpus é remédio constitucional cabível para evitar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de imputação penal sem justa causa, inclusive nos casos de denúncia fundada exclusivamente em provas ilícitas. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RHC nº 164213/AC, reconheceu a nulidade da medida de busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea, determinando a exclusão das provas obtidas e das delas decorrentes. 3.3. A denúncia contra o paciente não apresenta elementos mínimos de autoria e materialidade após o afastamento das provas ilícitas, revelando ausência de justa causa para a persecução penal, o que caracteriza constrangimento ilegal. 3.4. A atuação do paciente como advogado, mencionada em comunicações genéricas e não entregues, não configura, por si só, indício de participação em organização criminosa ou de coação a testemunha no curso do processo. 3.5. O trancamento da ação penal se impõe quando a imputação se mostra temerária, sem suporte probatório mínimo que justifique a submissão do paciente ao processo penal. 4. Dispositivo: Ordem concedida para determinar o trancamento da Ação Penal nº 0005835-64.2020.8.01.0001 em relação ao paciente M. E. da S. A., por ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 5. Legislação relevante citada: Constituição Federal, Art. 5º, LIV, LV, LXVIII; Código de Processo Penal, Arts. 395, III; 648, I; Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), Art. 7º, § 6º. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ: HC 374.515/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/03/2017; TJMG: HC 10000204816573000, Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada, DJ 28/08/2020; TJMT: HC 10077358420238110000, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, DJ 26/06/2023; TRF1: HC 10231528920234010000, Rel. Des. Ney Bello, DJe 14/12/2023; TJMG: HC 10000191151109000, Rel. Des. Sálvio Chaves, DJ 18/12/2019. (TJ-AC; Relator (a): Des. Francisco Djalma; Comarca: N/A;Número do Processo:1000538-86.2025.8.01.0000;Órgão julgador: Câmara Criminal;Data do julgamento: 26/06/2025; Data de registro: 30/06/2025)



Súmulas e OJs que citam Artigo 2

LeiLei nº 12.850   Art.art-2  

STJ Tema Repetitivo 1374 do STJ


TEMA
Situação: Acórdão Publicado

Questão submetida a julgamento: Definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º...
+92 PALAVRAS
...
da Lei 11.343/2006).

Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 13/8/2025 e finalizada em 19/8/2025 (Terceira Seção). Vide Controvérsia n. 723/STJ.

Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PENAL

Informações Complementares: Não há determinação de suspensão do trâmite dos processos pendentes. 

(STJ, Tema Repetitivo 1374, publicada em 03/09/2026)
03/09/2026 • Tema
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Art.. 3  - Capítulo seguinte
 DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA

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